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Tributos e Impostos~8 min de leitura

ISS (Imposto Sobre Serviços)

O ISS é um imposto municipal cobrado sobre a prestação de serviços. As alíquotas variam de 2% a 5% dependendo do município e do tipo de serviço. É recolhido mensalmente e incide sobre o preço do serviço prestado.

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O que é ISS (Imposto Sobre Serviços)?

O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo municipal previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar 116/2003. Ele incide sobre a prestação de serviços listados em uma tabela específica — a Lista de Serviços anexa à LC 116 — que contém mais de 200 tipos de serviços organizados em 40 subitens. É uma das principais fontes de receita dos municípios brasileiros e afeta diretamente prestadores de serviços de todos os portes.

Alíquotas por município — A LC 116/2003 define o intervalo de alíquotas entre 2% (mínimo, fixado pela Emenda Constitucional 37/2002 para evitar guerra fiscal) e 5% (máximo). Dentro desse intervalo, cada município define sua tabela própria através do Código Tributário Municipal. As diferenças são significativas: São Paulo (SP) cobra 5% para a maioria dos serviços, mas tem alíquotas reduzidas para construção civil (3%) e algumas atividades culturais (2%). Barueri (SP) cobra 2% para quase todos os serviços — historicamente atraiu milhares de empresas de tecnologia e consultoria. Belo Horizonte (MG) cobra de 2% a 5% conforme o tipo de serviço, com alíquota reduzida para profissionais regulamentados (médicos, engenheiros, advogados). Curitiba (PR) cobra 2% a 5%, com regime de ISS fixo para sociedades uniprofissionais (valor fixo por sócio, independente do faturamento). Rio de Janeiro (RJ) cobra 2% a 5%, com alíquotas diferenciadas por atividade. Florianópolis (SC) cobra 2% a 5%, com incentivos para empresas de tecnologia. A diferença de alíquota entre municípios pode representar dezenas de milhares de reais por ano: uma empresa que fatura R$ 50.000/mês em serviços paga R$ 12.000/ano de ISS a 2% ou R$ 30.000/ano a 5% — diferença de R$ 18.000.

Lista de Serviços da LC 116/2003 — A lista é taxativa (só os serviços listados sofrem ISS) e está organizada em subitens como: 1 - Serviços de informática e congêneres (1.01 análise e desenvolvimento, 1.02 programação, 1.03 processamento de dados). 7 - Serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo (7.01 engenharia consultiva, 7.02 execução de construção civil). 10 - Serviços de intermediação (10.01 agenciamento, 10.02 corretagem). 14 - Serviços de saúde (14.01 medicina, 14.02 análises clínicas). 17 - Serviços de apoio técnico (17.01 assessoria, 17.02 consultoria). A classificação correta na lista é crucial porque determina: a alíquota aplicável (que pode variar por subitem dentro do mesmo município), o local de recolhimento (sede do prestador ou local da execução), e a necessidade ou não de retenção na fonte pelo tomador.

ISS vs. ICMS — A distinção é fundamental e frequente fonte de dúvidas: ISS incide sobre prestação de serviços (atividades listadas na LC 116) e é municipal. ICMS incide sobre circulação de mercadorias, transporte interestadual e intermunicipal, e comunicações, sendo estadual. Quando uma operação envolve simultaneamente mercadoria e serviço (operação mista), há regras específicas: se o serviço está na lista da LC 116, incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria (ex.: oficina mecânica — ISS sobre a mão de obra, ICMS sobre as peças). Se o serviço NÃO está na lista, incide apenas ICMS sobre o valor total (ex.: alimentação em restaurante — ICMS integral, exceto em municípios que tributam ISS sobre serviços de buffet). Essa zona cinzenta gera conflitos frequentes entre municípios (querendo ISS) e estados (querendo ICMS). O STJ tem jurisprudência consolidada para vários casos.

Local de recolhimento — A regra geral é que o ISS é devido no município do estabelecimento prestador (onde a empresa tem sede). Porém, a LC 116 lista 22 exceções em que o ISS é recolhido no município onde o serviço é efetivamente prestado: construção civil (obra é em outro município), limpeza e manutenção, vigilância e segurança, serviços de saúde prestados em domicílio, eventos e feiras, exploração de rodovias, entre outros. Essa regra é especialmente relevante para empresas que prestam serviços em várias cidades: uma construtora sediada em São Paulo que executa obra em Campinas recolhe ISS para Campinas, não para São Paulo.

Retenção de ISS na fonte — Em diversas situações, o tomador do serviço (quem contrata) é obrigado a reter o ISS e recolhê-lo diretamente ao município. Isso acontece principalmente quando: o prestador é de outro município (para garantir que o ISS fique na cidade), a legislação municipal exige retenção para determinados serviços (construção, vigilância, limpeza), ou órgãos públicos contratam serviços (retenção obrigatória). Quando há retenção, o prestador recebe o valor líquido (preço menos ISS) e o tomador emite a guia de recolhimento. É fundamental controlar o ISS retido para evitar pagamento em duplicidade — se o ISS foi retido pelo tomador, o prestador não deve pagar novamente ao seu município.

ISS no Simples Nacional — Para empresas no Simples Nacional, o ISS já está embutido na alíquota do DAS. A parcela de ISS dentro do DAS é definida pela tabela do Anexo correspondente. No Anexo III (serviços gerais), o ISS começa em 2% na primeira faixa e pode chegar a 5%. No Anexo IV (construção civil, vigilância), o ISS também é embutido. Importante: mesmo no Simples, quando há retenção de ISS na fonte pelo tomador, o valor retido deve ser descontado do DAS (informado no PGDAS-D como "ISS retido").

Transição para o IBS (Reforma Tributária) — Com a Reforma Tributária (EC 132/2023), o ISS será gradualmente substituído pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) entre 2026 e 2033. Em 2026, o IBS já está em fase de teste com alíquota de 0,1% (compensável com ISS). A partir de 2029, o ISS começa a ser reduzido anualmente (25% por ano), sendo extinto em 2033. A principal mudança para prestadores de serviços: o IBS será cobrado no destino (onde o tomador está), não na origem (onde o prestador está). Isso elimina a vantagem de ter sede em municípios com ISS baixo. Empresas que hoje pagam 2% de ISS em Barueri podem passar a pagar a alíquota cheia do IBS. O planejamento tributário deve considerar essa transição nos próximos anos.

Na prática: como aplicar no seu negócio

Imagine que você tem um escritório de arquitetura em Belo Horizonte no Lucro Presumido, com faturamento de R$ 45.000/mês. O ISS em BH para serviços de arquitetura é 2,79% (alíquota específica para profissionais regulamentados). ISS mensal: R$ 45.000 × 2,79% = R$ 1.255,50. Se o mesmo escritório estivesse em São Paulo (ISS 5%), pagaria R$ 2.250/mês — R$ 994,50 a mais, ou R$ 11.934/ano. Com o ISS, você deve: (1) verificar a alíquota exata do seu serviço no Código Tributário Municipal — muitas cidades têm alíquotas diferenciadas por tipo de serviço, e profissionais regulamentados (engenheiros, arquitetos, advogados) podem ter alíquota menor, (2) emitir NFS-e corretamente com o código de serviço adequado pelo sistema da prefeitura, pois o código errado pode gerar alíquota maior ou retenção indevida, e (3) atentar para a retenção na fonte: quando você presta serviço para uma empresa de outro município, o ISS pode ser retido pelo tomador e recolhido na cidade dele (não na sua). Nesse caso, você recebe o valor líquido e precisa ajustar no seu fluxo de caixa. Sem controlar o ISS retido, você pode acabar pagando o imposto duas vezes.

Exemplos práticos

  • Uma agência de marketing em São Paulo fatura R$ 50.000/mês em serviços. ISS de 5%: R$ 2.500/mês. Se a mesma agência estivesse em Barueri (alíquota 2%), pagaria R$ 1.000/mês — economia de R$ 18.000/ano.
  • Um escritório de contabilidade no Simples Nacional fatura R$ 30.000/mês (Anexo III, faixa 2 — alíquota efetiva ~8,21%). O ISS já está embutido no DAS: aproximadamente R$ 1.000/mês de ISS dentro dos R$ 2.463 do DAS total.

Cuidado: confusões comuns

  • Atenção: ISS NÃO incide sobre venda de produtos — ISS é exclusivo para serviços. Se você vende mercadorias, o imposto é o ICMS (estadual). Se sua empresa vende produto e presta serviço na mesma operação (ex.: instalação de equipamento), pode incidir ambos.
  • Atenção: ISS do Simples Nacional NÃO é pago separadamente — para empresas no Simples, o ISS já está incluído na alíquota do DAS. Você não precisa emitir guia de ISS à parte nem se preocupar com a alíquota municipal. Exceção: ISS retido na fonte por tomador de serviço.
  • Atenção: Mudar a sede da empresa para pagar menos ISS NÃO é sempre vantajoso — a economia de ISS (ex.: R$ 12.000/ano) pode ser anulada por custos de deslocamento, perda de clientes locais e complicações de ter endereço fiscal em outra cidade. Além disso, a Receita pode questionar se a empresa realmente opera no novo endereço.

Perguntas Frequentes

ISS incide sobre serviços e é municipal. ICMS incide sobre mercadorias e é estadual. Uma empresa pode pagar os dois se vender produtos e prestar serviços simultaneamente.

Sim, mas de forma simplificada. O MEI prestador de serviços paga R$ 5,00 de ISS fixo por mês dentro do DAS-MEI, independente do faturamento.

Consulte a legislação municipal ou o site da prefeitura. Cada cidade tem seu Código Tributário Municipal com a tabela de alíquotas por tipo de serviço. O contador também pode informar.

Em alguns casos, o tomador do serviço (quem contrata) retém o ISS e recolhe diretamente ao município. Isso acontece quando o prestador é de outro município ou quando a legislação local exige a retenção.

Sim, gradualmente. O ISS será substituído pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) entre 2026 e 2033. Durante a transição, ambos coexistirão com alíquotas decrescentes para o ISS.

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