Décimo Terceiro Salário
O décimo terceiro salário (13º) é um pagamento extra obrigatório equivalente a 1/12 do salário por mês trabalhado no ano. É pago em duas parcelas: a 1ª até 30 de novembro (sem descontos) e a 2ª até 20 de dezembro (com desconto de INSS e IRRF). Todo empregado CLT, doméstico, aposentado e pensionista do INSS tem direito.
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O que é Décimo Terceiro Salário?
O décimo terceiro salário é a gratificação natalina mais conhecida do Brasil, instituída pela Lei 4.090/1962 e regulamentada pela Lei 4.749/1965. É um direito de todo trabalhador com carteira assinada, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, aposentados e pensionistas do INSS. Para as empresas, representa uma das maiores obrigações financeiras do ano, e a falta de planejamento para esse pagamento é uma das principais causas de problemas de caixa no último trimestre.
Todo empregado que tenha trabalhado pelo menos 15 dias em um mês do ano tem direito ao 13º proporcional referente àquele mês. Entre os beneficiários estão empregados CLT urbanos e rurais, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, aposentados e pensionistas do INSS (cujo pagamento é feito diretamente pelo governo), estagiários quando previsto no contrato de estágio e servidores públicos. Já prestadores de serviço PJ, autônomos sem vínculo empregatício e MEIs (para si mesmos) não têm direito ao benefício, embora o MEI que tenha um funcionário registrado deva pagar o 13º a esse empregado normalmente.
Para empregados que trabalharam o ano inteiro, ou seja, os 12 meses completos, o 13º integral corresponde ao salário bruto de dezembro. Se o salário é fixo em R$ 4.000, o 13º integral será exatamente R$ 4.000. Quando o empregado recebe adicionais habituais como horas extras, adicional noturno ou comissões, a base de cálculo passa a ser a média dos valores recebidos ao longo do ano. Por exemplo, um empregado com salário de R$ 3.000 e média mensal de horas extras de R$ 600 terá um 13º calculado sobre R$ 3.600.
No caso de empregados admitidos durante o ano ou demitidos antes de dezembro, calcula-se o 13º proporcional dividindo o salário por 12 e multiplicando pelo número de meses trabalhados. Conta-se como mês inteiro qualquer período em que o empregado tenha trabalhado 15 dias ou mais. Um trabalhador admitido em 10 de abril com salário de R$ 3.600, por exemplo, teria 9 meses contados de abril a dezembro. Seu 13º proporcional seria R$ 3.600 dividido por 12, vezes 9, resultando em R$ 2.700.
A legislação determina que o pagamento seja feito em duas parcelas. A primeira deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, correspondendo a 50% do salário bruto de referência sem nenhum desconto. Na prática, a maioria das empresas efetua esse pagamento em novembro, embora o empregado possa solicitar por escrito, até janeiro do ano correspondente, que a primeira parcela seja paga junto com suas férias.
A segunda parcela deve ser quitada até 20 de dezembro e é sobre ela que incidem todos os descontos. O INSS é calculado sobre o valor integral do 13º (não apenas sobre a segunda parcela, já que a primeira é uma mera antecipação), e o IRRF incide sobre o valor integral após a dedução do INSS. Como a primeira parcela já foi paga sem descontos, todo o peso tributário recai sobre a segunda, tornando seu valor líquido significativamente menor.
Para ilustrar com um exemplo detalhado, considere um empregado com salário de R$ 5.000 e 12 meses trabalhados. A primeira parcela, paga em novembro, corresponde a R$ 2.500 (50% do salário, sem descontos). Na segunda parcela, em dezembro, o valor bruto restante também é R$ 2.500, mas dele são descontados o INSS calculado sobre os R$ 5.000 integrais (aproximadamente R$ 525 pela tabela progressiva de 2026) e o IRRF sobre a base de R$ 4.475 (R$ 5.000 menos R$ 525 de INSS), que resulta em cerca de R$ 110. Assim, o valor líquido da segunda parcela fica em R$ 1.865, e o total recebido pelo empregado ao longo das duas parcelas soma R$ 4.365.
Além do valor pago ao empregado, o empregador deve depositar o FGTS de 8% sobre cada parcela do 13º. Na primeira parcela, o depósito de FGTS é feito em novembro, e na segunda, em dezembro. No exemplo do salário de R$ 5.000, o FGTS total sobre o 13º é de R$ 400, sendo R$ 200 depositados em cada mês.
O impacto do 13º no fluxo de caixa da empresa pode ser considerável. Para uma empresa com 10 funcionários e folha bruta de R$ 40.000 por mês, o custo total do 13º envolve os R$ 40.000 de salários brutos mais R$ 3.200 de FGTS sobre o 13º, além do INSS patronal que pode variar de zero (no Simples Nacional, onde já está incluso no DAS) a R$ 8.000 (20% no Lucro Real ou Presumido). O desembolso total, portanto, pode ficar entre R$ 43.200 e R$ 51.200, concentrado justamente nos meses de novembro e dezembro, quando outras despesas de fim de ano como confraternizações, férias coletivas e reposição de estoque já pressionam o caixa.
A prática recomendada para evitar esse aperto é provisionar mensalmente 1/12 do valor do 13º de cada funcionário em uma conta separada. Para a folha de R$ 40.000 por mês, isso significa reservar R$ 3.333 mensais (R$ 40.000 dividido por 12) mais R$ 267 de FGTS, totalizando R$ 3.600 por mês. Quando novembro chegar, o dinheiro já estará separado e o pagamento do 13º não comprometerá o caixa operacional.
O Planilha de Fluxo permite configurar despesas recorrentes e provisões mensais, mostrando automaticamente no fluxo de caixa projetado o impacto do 13º nos meses de novembro e dezembro, evitando surpresas no final do ano.
O atraso no pagamento do 13º gera multa administrativa de R$ 170,26 por empregado, podendo ser dobrada em caso de reincidência, aplicada pela fiscalização do trabalho. Além disso, o empregado pode pleitear na Justiça do Trabalho a correção monetária do valor atrasado e, em casos mais graves, configurar rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na prática: como aplicar no seu negócio
Imagine que você tem uma pizzaria delivery em Goiânia com 12 funcionários (4 pizzaiolos a R$ 2.800, 4 entregadores a R$ 1.800, 2 atendentes a R$ 1.600 e 2 auxiliares a R$ 1.500). Folha bruta total: R$ 26.000/mês. O 13º integral: R$ 26.000 + FGTS 8% (R$ 2.080) = R$ 28.080 — um impacto brutal se cair todo em novembro/dezembro, justo quando você precisa investir em estoque de fim de ano (mussarela, farinha, embalagens) e lidar com férias coletivas. Solução: provisionar R$ 2.340/mês desde janeiro (R$ 26.000 ÷ 12 + R$ 173 de FGTS mensal). Em novembro, o dinheiro já está na conta separada. No Planilha de Fluxo, você configura essa provisão como despesa fixa mensal de R$ 2.340 na categoria 'Provisões Trabalhistas'. O fluxo de caixa projetado mostra novembro e dezembro sem impacto adicional — porque o dinheiro já estava sendo separado mês a mês. Resultado: você consegue negociar preços melhores com fornecedores no fim do ano (comprando à vista com desconto) em vez de estar desesperado por caixa.
Exemplos práticos
- Um funcionário com salário de R$ 4.000 que trabalhou os 12 meses do ano recebe a primeira parcela em novembro no valor de R$ 2.000 (50% do salário bruto, sem nenhum desconto). Em dezembro, a segunda parcela parte dos mesmos R$ 2.000, mas sofre os descontos de INSS (aproximadamente R$ 420, calculado sobre o valor integral de R$ 4.000) e IRRF (aproximadamente R$ 88), resultando em um valor líquido de R$ 1.492. Somando as duas parcelas, o total recebido pelo empregado é de R$ 3.492.
- Uma funcionária admitida em 15 de março com salário de R$ 3.600 tem direito ao 13º proporcional. De março a dezembro são 10 meses contados como completos (já que ela trabalhou mais de 15 dias em março). O cálculo é R$ 3.600 dividido por 12, multiplicado por 10, resultando em R$ 3.000. A primeira parcela corresponde a R$ 1.500 (50% sem descontos), e a segunda parcela é de R$ 1.500 antes dos descontos de INSS e IRRF, que são calculados sobre o valor integral de R$ 3.000.
- Uma empresa com 15 funcionários e folha bruta de R$ 60.000 por mês precisa desembolsar R$ 30.000 em novembro para a primeira parcela do 13º e aproximadamente R$ 30.000 em dezembro para a segunda parcela mais o FGTS de 8% sobre o valor integral (R$ 4.800). Se a empresa adotar o provisionamento mensal de R$ 5.400 (R$ 60.000 dividido por 12 resulta em R$ 5.000, mais R$ 400 de FGTS mensal) desde janeiro, ao chegar em novembro o dinheiro já estará integralmente separado sem impacto no caixa operacional.
Cuidado: confusões comuns
- !O 13º NÃO é pago em parcela única em dezembro — a lei exige pagamento em duas parcelas: 1ª até 30/novembro (50% sem descontos) e 2ª até 20/dezembro (com INSS e IRRF). Pagar tudo em dezembro é infração que gera multa.
- !O 13º NÃO é calculado sobre o salário de janeiro — para salário fixo, é calculado sobre o salário de dezembro (ou o mês da rescisão). Se houve aumento salarial durante o ano, o 13º integral é sobre o último salário, não a média.
- !Horas extras habituais NÃO são excluídas do 13º — se o empregado faz horas extras regularmente (todos os meses ou a maioria deles), a média das horas extras integra a base de cálculo do 13º. Apenas horas extras esporádicas podem ser excluídas.
Perguntas Frequentes
Entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A maioria paga em novembro, mas o empregado pode solicitar que seja paga junto com as férias (por escrito, até janeiro). A 1ª parcela é 50% do salário bruto sem descontos.
Não. A 1ª parcela é paga integralmente sem descontos. Os descontos de INSS e IRRF são calculados sobre o 13º integral e descontados integralmente na 2ª parcela (dezembro), o que torna o valor líquido da 2ª parcela menor.
O MEI como empresário não tem direito ao 13º (não é CLT). Porém, se o MEI tiver um funcionário registrado, deve pagar o 13º a esse funcionário normalmente, seguindo as mesmas regras e prazos.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, a empresa paga normalmente (e conta para o 13º). A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento do benefício. O INSS paga o 13º proporcional ao período do afastamento. A empresa paga o 13º proporcional ao período trabalhado.
Para empregados comissionistas ou com remuneração variável, o 13º é calculado pela média dos valores recebidos durante o ano. Some todas as comissões/variáveis de janeiro a dezembro e divida por 12. Essa média substitui o salário fixo no cálculo.
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Rescisão Trabalhista
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FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um depósito mensal de 8% do salário bruto do empregado em conta vinculada na Caixa Econômica. É obrigação do empregador (não desconta do funcionário). Em caso de demissão sem justa causa, há multa de 40% sobre o saldo.
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Custos Fixos e Variáveis
Custos fixos são despesas que não mudam com o volume de vendas (aluguel, salários, contabilidade). Custos variáveis mudam proporcionalmente às vendas (matéria-prima, comissões, impostos sobre venda). Conhecer a diferença é essencial para precificar, calcular ponto de equilíbrio e tomar decisões.
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