Rescisão Trabalhista
Rescisão trabalhista é o encerramento formal do contrato de trabalho entre empregado e empregador. Dependendo do tipo (sem justa causa, por justa causa, pedido de demissão, por acordo mútuo ou rescisão indireta), o trabalhador tem direito a diferentes verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
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O que é Rescisão Trabalhista?
A rescisão trabalhista é o encerramento formal do contrato de trabalho entre empregado e empregador. É o momento mais sensível da relação — financeiramente e juridicamente. Um erro no cálculo das verbas rescisórias pode gerar multas, processos trabalhistas e custos inesperados para a empresa.
Existem cinco modalidades de rescisão previstas na CLT. Na demissão sem justa causa, o empregador encerra o contrato sem motivo disciplinar. É a mais onerosa: o trabalhador recebe saldo de salário, aviso prévio (30 a 90 dias conforme tempo de serviço), férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, saque integral do FGTS e seguro-desemprego.
Na demissão por justa causa (art. 482 CLT), o empregado cometeu falta grave — desídia, insubordinação, abandono, improbidade. Recebe apenas saldo de salário e férias vencidas com 1/3. Perde aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, multa FGTS e seguro-desemprego. A justa causa exige provas robustas; se revertida na Justiça, a empresa paga todas as verbas retroativamente com correção.
No pedido de demissão, o empregado sai voluntariamente. Recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, e 13º proporcional. Deve cumprir 30 dias de aviso prévio ou ter o valor descontado. Sem direito a multa FGTS, saque FGTS ou seguro-desemprego.
A rescisão por acordo mútuo (art. 484-A CLT, desde 2017) permite que ambas as partes concordem em encerrar o contrato. O trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado, multa de 20% do FGTS (em vez de 40%), saca até 80% do FGTS, além de saldo de salário, férias e 13º integrais. Sem direito ao seguro-desemprego. Para a empresa, é mais barata que a demissão sem justa causa.
Na rescisão indireta (art. 483 CLT), o empregado "demite" o empregador por falta grave deste — atraso reiterado de salários, não recolhimento de FGTS, assédio moral, redução unilateral de salário. Gera os mesmos efeitos da demissão sem justa causa.
O cálculo das verbas rescisórias segue etapas definidas. Saldo de salário: (Salário ÷ 30) × dias trabalhados no mês da rescisão. Com salário de R$ 4.000 e 15 dias trabalhados: R$ 4.000 ÷ 30 × 15 = R$ 2.000. Aviso prévio proporcional: 30 dias fixos + 3 dias por ano completo na empresa (Lei 12.506/2011), até 90 dias. Com 3 anos: 30 + 9 = 39 dias. Se indenizado: R$ 4.000 ÷ 30 × 39 = R$ 5.200.
Férias proporcionais com 1/3: (Salário ÷ 12) × meses no período aquisitivo incompleto × 4/3. Com 6 meses no período: R$ 4.000 ÷ 12 × 6 = R$ 2.000, mais 1/3 de R$ 666,67, total R$ 2.666,67. O 13º proporcional: (Salário ÷ 12) × meses trabalhados no ano da rescisão. Demissão em setembro (9 meses): R$ 4.000 ÷ 12 × 9 = R$ 3.000. A multa de 40% do FGTS incide sobre o saldo total acumulado no contrato. Com 3 anos de salário R$ 4.000, o saldo simplificado do FGTS é 36 meses × R$ 4.000 × 8% = R$ 11.520 (na prática o saldo é um pouco maior porque o FGTS também incide sobre 13º e férias). Multa de 40%: R$ 11.520 × 0,40 = R$ 4.608.
Sobre as verbas incidem descontos de INSS (7,5% a 14%) e IRRF (tabela progressiva), aplicados sobre saldo de salário, 13º e aviso prévio trabalhado. Férias indenizadas e a multa de 40% são isentas de INSS e IRRF.
O pagamento deve ocorrer em até 10 dias corridos após o término do contrato (art. 477, §6º CLT). O atraso gera multa de 1 salário em favor do empregado (art. 477, §8º CLT). A empresa deve entregar o TRCT, guias do FGTS e formulário do seguro-desemprego.
Para PMEs, o impacto financeiro de uma rescisão pode ser significativo. A recomendação é provisionar mensalmente entre 3% e 5% da folha bruta como reserva para rescisões, evitando surpresas no fluxo de caixa.
Na prática: como aplicar no seu negócio
Imagine que você é dono de uma loja de materiais elétricos em Curitiba com 8 funcionários. Um vendedor com 4 anos de casa (salário R$ 3.500) quer sair da empresa e vocês concordam em fazer uma rescisão por acordo mútuo (art. 484-A CLT). O aviso prévio dele seria de 42 dias (30 + 12 por 4 anos completos). Na demissão sem justa causa, você pagaria os 42 dias integrais: R$ 3.500 ÷ 30 × 42 = R$ 4.900. No acordo mútuo, paga metade: R$ 2.450. O saldo de FGTS acumulado em 4 anos é aproximadamente R$ 13.440 (48 meses × R$ 3.500 × 8%). Na demissão sem justa causa, a multa seria de 40% = R$ 5.376. No acordo mútuo, a multa cai para 20% = R$ 2.688 — uma economia de R$ 2.688 só na multa. Somando a economia no aviso prévio (R$ 2.450) com a da multa (R$ 2.688), o acordo mútuo custa aproximadamente R$ 5.138 a menos que a demissão sem justa causa. Na prática, a economia fica entre 15% e 25% do total das verbas rescisórias, porque saldo de salário, férias e 13º são pagos integralmente nas duas modalidades. Importante: no acordo mútuo o funcionário saca 80% do FGTS (R$ 10.752), mas não tem direito ao seguro-desemprego. Use a calculadora de rescisão do Planilha de Fluxo para simular os dois cenários com os valores exatos antes de decidir.
Exemplos práticos
- Demissão sem justa causa — Funcionário com 3 anos, salário R$ 4.000, demitido em 15/setembro com 6 meses no período aquisitivo de férias. Saldo de salário: R$ 2.000 (15 dias). Aviso prévio indenizado: R$ 5.200 (39 dias = 30 + 9). Férias proporcionais + 1/3: R$ 2.666,67 (6/12 × R$ 4.000 × 4/3). 13º proporcional: R$ 3.000 (9/12). Multa 40% FGTS: R$ 4.608 (saldo simplificado R$ 11.520 = 36 × R$ 4.000 × 8%). Total bruto aproximado: R$ 17.475.
- Pedido de demissão — Funcionário com 1 ano, salário R$ 2.500, pede demissão em 20/junho com 6 meses no período aquisitivo. Saldo de salário: R$ 1.666,67 (20 dias). Férias proporcionais + 1/3: R$ 1.666,67 (6/12 × R$ 2.500 × 4/3). 13º proporcional: R$ 1.250 (6/12). Desconto do aviso prévio não cumprido: -R$ 2.500. Total bruto: R$ 2.083,34. Sem FGTS e sem seguro-desemprego.
- Acordo mútuo (art. 484-A) — Funcionário com 5 anos, salário R$ 5.000. Aviso prévio integral seria 45 dias (30 + 15) = R$ 7.500. No acordo mútuo, paga metade: 22,5 dias = R$ 3.750. Multa FGTS cai de 40% para 20%. Funcionário saca 80% do FGTS mas perde seguro-desemprego. A economia para a empresa fica entre 15% e 25% do total da rescisão, porque saldo de salário, férias e 13º são pagos integralmente.
Cuidado: confusões comuns
- !Rescisão por acordo mútuo NÃO é a mesma coisa que 'acordo por fora' — o acordo do art. 484-A é previsto em lei desde 2017. Já o 'acordo por fora' (onde a empresa demite e o empregado devolve a multa do FGTS) é fraude trabalhista e pode gerar processo criminal para ambas as partes.
- !Aviso prévio proporcional NÃO se aplica no pedido de demissão — quando o empregado pede para sair, o aviso é sempre de 30 dias. O proporcional (3 dias por ano) só vale quando a empresa demite o empregado.
- !Férias proporcionais na justa causa são tema controverso — a Súmula 171 do TST expressamente nega esse direito na demissão por justa causa. Porém, parte da doutrina e algumas turmas do TST entendem que a Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil) garante férias proporcionais em qualquer rescisão. Na prática, consulte seu advogado trabalhista antes de excluir ou incluir essa verba. O 13º proporcional, por sua vez, NÃO é devido na justa causa — isso é pacífico.
Perguntas Frequentes
Saldo de salário, aviso prévio (30 a 90 dias), férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional, multa de 40% do FGTS, saque integral do FGTS e direito ao seguro-desemprego (se cumprir os requisitos de tempo de contribuição).
Modalidade criada pela Reforma Trabalhista (art. 484-A CLT) onde empregador e empregado concordam em encerrar o contrato. O trabalhador recebe metade do aviso prévio e da multa FGTS (20%), saca 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
Até 10 dias corridos após o término do contrato, independentemente do tipo de rescisão. Atraso gera multa de 1 salário em favor do empregado (art. 477, §8º CLT).
São 30 dias fixos + 3 dias por ano trabalhado na mesma empresa, até o máximo de 90 dias (Lei 12.506/2011). Exemplo: 5 anos = 30 + 15 = 45 dias. O adicional (além dos 30 dias) é sempre indenizado, nunca trabalhado.
Quando o empregador comete falta grave: atraso reiterado de salários, não recolhimento de FGTS, assédio moral, exigir serviços contrários à lei, ou reduzir unilateralmente o trabalho afetando o salário. O empregado recebe todas as verbas da demissão sem justa causa.
Sim, na Justiça do Trabalho. Se o empregador não comprovar a falta grave com documentação robusta (advertências, suspensões, provas), a demissão é convertida em sem justa causa e a empresa paga todas as verbas retroativamente com correção e juros.
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Termos relacionados
FGTS
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um depósito mensal de 8% do salário bruto do empregado em conta vinculada na Caixa Econômica. É obrigação do empregador (não desconta do funcionário). Em caso de demissão sem justa causa, há multa de 40% sobre o saldo.
Férias Trabalhistas
Férias trabalhistas são o direito de todo empregado CLT a 30 dias de descanso remunerado após 12 meses de trabalho (período aquisitivo). Além do salário normal, o trabalhador recebe 1/3 constitucional adicional. As férias podem ser fracionadas em até 3 períodos e o empregado pode vender até 10 dias (abono pecuniário).
Décimo Terceiro Salário
O décimo terceiro salário (13º) é um pagamento extra obrigatório equivalente a 1/12 do salário por mês trabalhado no ano. É pago em duas parcelas: a 1ª até 30 de novembro (sem descontos) e a 2ª até 20 de dezembro (com desconto de INSS e IRRF). Todo empregado CLT, doméstico, aposentado e pensionista do INSS tem direito.
Pro-Labore
Pro-labore é a remuneração do sócio pelo trabalho que exerce na empresa. É obrigatório quando o sócio trabalha no negócio. Sobre ele incide INSS (11% do sócio + 20% patronal no Presumido/Real). A diferença para distribuição de lucros é que lucros são isentos de INSS e IR.
Custos Fixos e Variáveis
Custos fixos são despesas que não mudam com o volume de vendas (aluguel, salários, contabilidade). Custos variáveis mudam proporcionalmente às vendas (matéria-prima, comissões, impostos sobre venda). Conhecer a diferença é essencial para precificar, calcular ponto de equilíbrio e tomar decisões.
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